Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 55, I e XI) – Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de consultoria técnica nas áreas de planejamento contábil, financeiro e de prestação de contas do tribunal de contas, em conformidade com o calendário AUDESP, conforme especificado neste instrumento.
1.2 – ATIVIDADES BÁSICAS DO SERVIÇO:
O conteúdo básico é a prestação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de planejamento contábil, financeiro e de prestação de contas, através de profissionais com expertise em contabilidade pública, afeta às normas de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Compreendendo as seguintes atividades:
a) acompanhar a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
b) acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais na educação, saúde e pessoal;
c) acompanhar o cumprimento da legislação, em especial a Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP e as Portarias da Secretaria do Tesouro-STN;
d) acompanhar as obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, junto ao TCE/SP e demais órgãos de controle externo, tais como: SICONFI, LRF, SIOPS, SIOPE, PCA e outros;
e) assessorar a elaboração das propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
f) acompanhar a Prestação de Contas Anual para envio ao TCE/SP;
g) assessorar na elaboração de pareceres na área de contabilidade;
h) prestar serviços de assessoria técnica-contábil para implantação, readequação e execução das rotinas internas e fluxos de serviços das secretarias e órgãos do Poder Executivo, para dar cumprimento às exigências técnicas e de gestão necessárias a prestação de contas mensais;
i) assessorar na elaboração de relatórios gerenciais e de gestão fiscal para apresentações em audiências públicas;
j) assessorar, sempre que solicitado, nas tomadas de decisões para a busca do equilíbrio econômico, financeiro e orçamentário, visando o efetivo controle das despesas e fechamento adequado das contas públicas;
k) assessorar os servidores na implantação e adequação dos controles do município às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP);
l) acompanhar o atendimento das exigências da prestação de contas eletrônica do TCE, por meio do Sistema Audesp;
m) prestar assessoria na criação de rotinas e de planejamento nas áreas técnicas de: finanças, contabilidade e arrecadação;
n) analisar e prestar consultoria nos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas devidas publicações legais;
o) elaborar mensalmente relatório dos serviços prestados.
1.3- DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A empresa contratada deverá atender aos seguintes requisitos:
a) prestar os serviços através de profissionais técnicos especializados, com expertise na área de contabilidade pública, cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade;
b) comprovar registro e regularidade da empresa proponente e dos profissionais técnicos por ela indicados junto a entidade profissional competente, através de certidão expedida em data não superior a 30 (trinta) dias da data determinada para apresentação das proposta;
c) comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto descrito neste termo de referência, através da apresentação atestado de capacidade técnica que comprove execução de serviços;
d) os profissional(is) indicados, detentor(es) do acervo técnico estabelecido no edital à data da celebração da avença com a administração, deverão comprovar vinculação com a empresa proponente;
O município avaliará os profissionais para prestação de serviços, reservando-se o direito de rejeitar aqueles que não demonstrem conhecimento, experiência e domínio nas respectivas áreas. Caso os profissionais apresentados não detenham expertise demandado, a contratação não será realizada.
Fundamentação Legal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Legislação Aplicável (art.55 - XII) - O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.