Objeto
I - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para a Prestação de serviço de laudo de avaliação, elaborado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), a fim de se determinar o preço do mercado da Valor da Terra Nua – VTN dos imóveis rurais no Município conforme Instrução Normativa RFB 1877 de Março de 2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor de Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
II – ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:
2.1- Levantamento técnico de preços de terras através de coleta, seleção e processamento de dados, realizados segundo metodologia científica preconizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT em sua normativa NBR 14.653-3, que consolidam os conceitos, métodos e procedimentos gerais para os serviços técnicos de engenharia de avaliação de imóveis rurais; com a qual se determinará o preço do mercado da terra nua (VNT) apurado no 1º dia de janeiro do ano;
2.2- Valoração massiva e homogênea para toda porção territorial do município a fim de obter o valor do VNT, por hectare (há.), conforme instrução do art.1º, da Instrução Normativa RFB nº 18772019 e aptidões agrícolas existentes:
I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividades ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes à produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I e IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora ou da fauna ou para outro usos não agrários.
2.3- Consecução do Laudo de Avaliação, resultando nos valores de terra nua – VTN para os imóveis da Zona Rural do Município;
2.4- Após a apuração do novo Valor de Terra Nua- VTN, será apresentado por escrito à Secretaria Municipal de Governo para que ele possa informar através do portal do ITR os dados à Receita Federal do Brasil, devendo constar das informações o serviço que se refere:
I – O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e inscrição no Registro Nacional Profissional (CREA) do responsável técnico pelo levantamento;
II – O número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada na forma preconizada pelo CONFEA/ CREA;
III – O período da realização da coleta;
IV – A descrição simplificada da metodologia utilizada, e
V – O laudo do levantamento técnico realizado pelo profissional responsável, em arquivo no formato PDF.
Fundamentação Legal
nos termos dos incisos I do artigo 24 da Lei n. º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislação pertinentes, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes